JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000128-18.2022.5.02.0465

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 1000128-18.2022.5.02.0465, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. NORMA COLETIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO AO SINDICATO. EXISTÊNCIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. PREMISSA FÁTICA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA NÃO 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: “ É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados , desde que assegurado o direito de oposição ”. 2. Ocorre que o acórdão regional não discutiu a matéria sob o enfoque específico da referida tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o que configura distinção relevante e suficiente para afastar a sua aplicação no caso. Isso porque, a despeito de relatar o argumento do sindicato no sentido de que o autor não se opôs aos descontos, o Tribunal Regional não registrou a premissa de que o direito de oposição foi expressamente assegurado no instrumento coletivo que instituiu a contribuição negocial. 3. Considerando ser defeso ao TST a incursão nos autos com vistas ao esclarecimento de premissa fática indispensável ao eventual conhecimento do recurso de revista, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, em ordem a macular a transcendência da causa sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais (art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT). 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato réu na presente ação. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000128-18.2022.5.02.0465. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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