- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0001554-94.2011.5.09.0652, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ITF COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. O Tribunal Regional, ao deferir o abatimento dos valores pagos a título de ITF com a gratificação de função em execução, registrou que “verifica-se que, de fato, a ITF é verba que corresponde à parcela deferida nestes autos. Com efeito, a norma instituidora parte exatamente dos mesmos pressupostos que deram ensejo ao reconhecimento da incorporação pelo título, quais sejam, o exercício pelo exequente de funções gratificadas por mais de dez anos, da dispensa da última exercida por iniciativa da executada e da necessidade de manutenção do padrão salarial do empregado depois disso. Ainda que os parâmetros de cálculo do r. acórdão e da norma interna não sejam idênticos, é inquestionável sua equivalência de finalidade (...)”. Assim, concluiu ser “ imperiosa a necessidade de abatimento dos valores pagos a título de ITF e diferenças de ITF do montante da condenação, pelo critério global (item I, da OJ EX SE nº 1) ”. 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001554-94.2011.5.09.0652. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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