- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0100909-25.2021.5.01.0046, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO E REAJUSTE SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. O Tribunal Regional, no tocante à compensação de 15,95%, registrou que “ os reajustes concedidos a título de dissídio coletivo no mês da data base do reclamante (conforme ficha financeira de fls. 1311/1334 e CTPS acostadas aos autos) foram acertadamente deduzidos nos cálculos homologados, por se tratarem de idêntico título das diferenças deferidas na fase de conhecimento. Da mesma forma, não poderiam ser deduzidos os reajustes concedidos a título diverso dos dissídios coletivos, como é o caso do reajuste de 15,95%, em 10/2003, por se tratar de Incorporação de Níveis ”. 3. Em relação ao reajuste, consignou que “ o fato de somente ter sido incorporado à folha de pagamento em 2008 não altera o fato de que tal percentual já estava incorporado ao salário do reclamante e era devido ao menos a partir de 1991. Logo, o referido percentual já compunha a remuneração do exequente a partir de 2001, pois, embora não conste da ficha financeira, foi reconhecido judicialmente e pago pela executada. Assim sendo, o percentual de 35,56% compõe a base de cálculo das verbas devidas a partir de 2001” . 4. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta ao dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100909-25.2021.5.01.0046. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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