JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001135-28.2017.5.05.0021

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0001135-28.2017.5.05.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMISSÃO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CF/88. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA VÁLIDA. DISTINÇÃO DO TEMA Nº 1.022 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.Segundo registrado pelo Tribunal Regional, “o reclamante foi admitido em 01.08.1983 para o cargo com nomenclatura atual de Oficial de Manutenção e Instalação e sem concurso público”, daí por que o caso não se amolda à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral. 2.Tratando-se de empregado de sociedade de economia mista cujo ingresso na Administração Pública Indireta se deu, sem concurso público, mais de cinco antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, é válida a ruptura contratual imotivada, porquanto, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, não se lhe aplica a garantia de estabilidade prevista tanto no art. 41 da Carta da República quanto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001135-28.2017.5.05.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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