JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0102234-88.2017.5.01.0203

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0102234-88.2017.5.01.0203, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, por ausência de transcendência. 2. No caso, o Tribunal Regional considerou os cartões de ponto válidos, ainda que apócrifos, esclarecendo que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de diferenças de horas extras não pagas. Consignou, assim, a Corte de origem que “ a reclamada acostou aos autos as folhas de ponto do autor constando horários variados de entrada e de saída, com registro de crédito de horas extras, feriados laborados e folgas compensatórias (...) os cartões de ponto consignam horários de entrada e saída bem próximos daqueles narrados na inicial, como 19h30, 19h44, 20h50 ” . 3. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida, afigurando-se mera irregularidade administrativa. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0102234-88.2017.5.01.0203. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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