JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010459-49.2020.5.15.0024

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010459-49.2020.5.15.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANOTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO PELA EMPREGADORA. CARTÕES APÓCRIFOS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao entendimento de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, configurando mera irregularidade administrativa. No caso, o Regional considerou válidas as anotações de jornada nos cartões de ponto, ainda que realizadas pela empregadora e sem assinatura da reclamante, porquanto, com base em todo o conjunto probatório dos autos, entendeu não comprovado o fato constitutivo do direito da reclamante. Asseverou , ainda , que o indeferimento das horas extras não partiu unicamente da validade dos cartões de ponto apócrifos, mas da análise da prova testemunhal e documental produzida nos autos. Frise-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os cartões de ponto anotados por terceiros lhes retira a presunção de veracidade, e passa ao empregador o ônus de demonstrar a real jornada exercida pelo obreiro. Conforme dito, no caso em tela, a jornada laboral anotada pela reclamada ficou confirmada pela prova testemunhal. O fato de a empregadora anotar os horários de ponto não gera presunção absoluta da jornada descrita pela empregada na inicial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010459-49.2020.5.15.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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