- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0000890-38.2010.5.10.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. TETO REMUNERATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. O Tribunal Regional, no tocante às progressões horizontais por antiguidade, manteve a sentença por concluir que, “ no concernente ao fato de não ser devido ao autor progressão em 09/1999 para passá-lo da RS-55 para RS-56 (porquanto o reclamante tinha o cargo de Administrador Postal Pleno e o limite para esse cargo é a RS-55, conforme a norma interna), ficou claro que a perita lastreou-se no item 8.2.10.7 do PCCS/95, que foi objeto do título executivo. Dessarte, também não há violação à coisa julgada, uma vez que a concessão das progressões determinada no acórdão de fls. 347/358 se deu com suporte na referida norma empresarial ”. 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000890-38.2010.5.10.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.