- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0010152-82.2021.5.03.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBJETIVO REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. Ao contrário do que sustenta a embargante, não há revolvimento do conjunto probatório, tendo-se concluído, entretanto, que o quadro fático lançado no acórdão regional é insuficiente para reconhecer que a autora, companheira de um primo do trabalhador falecido , fazia parte do seu núcleo familiar íntimo, o que poderia justificar o reconhecimento de abalo psíquico diferenciado e justificador da indenização pretendida. 2. Não existem omissões ou contradições, mas apenas a tentativa de continuar a discutir o provimento jurisdicional proferido, o que desafia recurso próprio, pois os embargos declaratórios não têm função revisional. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010152-82.2021.5.03.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.