JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010095-70.2021.5.03.0026

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0010095-70.2021.5.03.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBJETIVO REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. Ao contrário do que sustenta a embargante, não há revolvimento do conjunto probatório, tendo-se concluído, entretanto, que o quadro fático lançado no acórdão regional é insuficiente para reconhecer que a autora, tia do trabalhador falecido, fazia parte do seu núcleo familiar íntimo, o que poderia justificar o reconhecimento de abalo psíquico diferenciado e justificador da indenização pretendida. 2. Não existem omissões ou contradições, mas apenas a tentativa de continuar a discutir o provimento jurisdicional proferido, o que desafia recurso próprio, pois os embargos declaratórios não têm função revisional. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010095-70.2021.5.03.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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