- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000331-33.2016.5.23.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST . A decisão monocrática manteve incólume a ordem de obstaculização no sentido de que não foram cumpridos os requisitos do § 1º-A, I e III, do art. 896 da CLT na medida em que não se constata, nas razões recursais, a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam os prequestionamentos das controvérsias objeto do recurso de revista. No presente agravo interno, sequer há referência à aplicação do aludido óbice processual. A ora agravante limita-se a renovar o mérito do tema alusivo às "horas in itinere ". Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo, a diretriz da Súmula 422, I, do TST a qual, inclusive, prejudica o exame da transcendência. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000331-33.2016.5.23.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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