JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010983-90.2022.5.15.0019

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010983-90.2022.5.15.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu que a inexistência de previsão de progressão funcional por antiguidade, no plano de cargos e salários, impede a alternância entre critérios de merecimento e antiguidade para concessão de promoções horizontais, violando o art. 461, §§ 2° e 3°, da CLT (redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), o que autoriza o pagamento das diferenças salariais pleiteadas. Vale ressaltar que a decisão recorrida, no aspecto, está em sintonia com o entendimento desta Corte. Julgados. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010983-90.2022.5.15.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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