JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010404-31.2022.5.15.0056

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0010404-31.2022.5.15.0056, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS ALTERNADOS PARA AS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DESNECESSIDADE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO § 3º DO ART. 461 DA CLT COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI Nº 13.467/2017. LIMITES DA CONDENAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. Em relação às diferenças constatadas no período anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, prevalece o entendimento já pacificado pela jurisprudência desta Corte Superior segundo o qual a ausência de alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento não atende à previsão contida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17, o que enseja a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções a que o empregado teria direito caso tivesse sido corretamente observada a legislação de regência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010404-31.2022.5.15.0056. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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