- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000248-04.2017.5.23.0131, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA . O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, ora agravante, ressaltando que é incontroversa a existência do contrato de terceirização de serviços de asseio e conversação entre as reclamadas. Ademais, o caso envolve contrato de terceirização firmado no âmbito da iniciativa privada, o que afasta a necessidade de discussão sobre eventual culpa in vigilando na fiscalização do contrato de prestação de serviços para fins de responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. No caso dos autos, a terceirização foi considerada lícita. O TRT não reconheceu vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. Apenas decretou sua responsabilidade meramente subsidiária ante os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tudo conforme o item IV da Súmula 331 do TST, o qual se coaduna plenamente com a jurisprudência vinculante do STF (ADPF 324 e RE 958252). O Regional decidiu, ainda, em consonância com a Súmula 331, VI, do TST que preconiza que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ART.896, § 1º-A,III, DA CLT NÃO ATENDIDO. O recurso de revista da reclamada não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, poquanto não impugna os fundamentos da decisão regional. Não foram combatidos os fundamentos da revelia e confissão ficta do real empregador, assim como ausente qualquer impugnação ao fundamento central do Regional no sentido de que "não há em sua defesa [da RUMO MALHA NORTE S.A., ora agravante] a alegação de que a 1ª Ré possuía menos de 10 empregados, o que afastaria a aplicação da Súmula em comento e consequente ônus em apresentar os controles de jornada." Ainda, a Corte a quo consignou, em tese também não impugnada pela parte, que sua "peça de defesa mostrou-se genérica ao deixar de apontar a jornada de trabalho, limitando-se a declarar que a Autora não trabalhou conforme alega em sua peça inaugural." Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000248-04.2017.5.23.0131. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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