- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 1001912-28.2017.5.02.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA . EMBARGOS DESFUNDAMENTADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 422, I, DO TST .Quanto ao tema examinado em juízo prévio de admissibilidade (responsabilidade subsidiária), a Turma deste Tribunal não conheceu do agravo em agravo de instrumento, com fundamento na Súmula 422, I, do TST, o que não foi impugnado nas razões dos embargos. Embora incidente uma das exceções da Súmula 353 do TST, mantém-se a inadmissibilidade dos embargos, ante a inobservância da diretriz preconizada na Súmula 422, I, do TST. Agravo parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001912-28.2017.5.02.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/06/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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