- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Recurso de Embargos 1000428-88.2019.5.02.0075, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. VÍNCULO DE EMPREGO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 422, I, DO TST). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 422, I, DO TST NÃO CONFIGURADAS. Quanto ao tema "vínculo de emprego", a Turma deste Tribunal não conheceu do agravo em agravo de instrumento, concluindo deficiente a fundamentação, nos termos da diretriz preconizada na Súmula 422, I, do TST. Embora incidente no ponto uma das exceções da Súmula 353 do TST (alínea "a"), não houve impugnação a um dos fundamentos adotados pela Turma para não conhecer do agravo no particular, qual seja, a ausência de transcendência. Não se tratando de motivação secundária e impertinente, mantém-se a inadmissibilidade dos embargos, inclusive quanto à inespecificidade do único aresto apresentado para confronto de teses (Súmula 296, I, do TST). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000428-88.2019.5.02.0075. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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