- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0148500-26.2011.5.17.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULOS. CONTRIBUIÇÃO À PETROS. RESERVA MATEMÁTICA. SÚMULA 126 DO TST . Uma vez assentado pelo Regional que os cálculos homologados já consideraram os valores de contribuições do reclamante para a Petros, bem como a reconstituição de reserva matemática, a aferição da assertiva recursal em sentido diametralmente oposto somente se viabilizaria mediante nova análise da prova pericial contábil, procedimento inviabilizado nesta esfera recursal pelo entendimento da Súmula 126 do TST, a qual impede, também , a aferição das violações de índole constitucional apontadas. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0148500-26.2011.5.17.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.