- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000140-33.2022.5.17.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. OJ TRANSITÓRIA 66 DA SDI-1 DO TST. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, porquanto a matéria está disciplinada na OJ Transitória 66 da SDI-1 DO TST. Agravo provido , para prosseguir na análise do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. OJ TRANSITÓRIA 66 DA SDI-1 DO TST. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Debate-se a responsabilidade subsidiária do ente público que firmou com a primeira reclamada um Termo de Permissão de Execução de Serviço Municipal de Transporte Coletivo. O Tribunal Regional aplicou o entendimento contido na Súmula 331 do TST; e a matéria está disciplinada pela OJ Transitória 66 da SDI-1 desta Corte. Diante de possível inadequação do enquadramento jurídico, visualiza-se transcendência política. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante possível má aplicação da Súmula 331 do TST, em contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 66 da SDI 1 do TST. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. OJ TRANSITÓRIA 66 DA SDI-1 DO TST. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. O Regional alterou a sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, declarando se tratar de Termo de Permissão de Prestação de Serviços Públicos (contrato de ID. 001aa43), não se aplicando ao caso a hipótese da Súmula n. 331 do TST . A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que não há responsabilidade subsidiária do poder concedente de serviço público quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela concessionária contratada, por não se tratar de terceirização de mão de obra, aplicando por analogia a OJ Transitória 66 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000140-33.2022.5.17.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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