- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024054-30.2018.5.24.0091, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . HORAS IN ITINERE. TEMA 1046 STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Com relação ao tema nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. Vale ressaltar, ainda, que a Sexta Turma tem utilizado a transcendência jurídica ou mesmo a fórmula ampliativa da expressão "entre outros", prevista no art. 896-A, § 1º, da CLT, para reconhecer transcendência a causas em que seja reconhecida a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. In casu , a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, relativa à análise das horas in itinere , é procedente. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE. TEMA 1046. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 93, IX, da CF. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE. TEMA 1046. Quando o Regional não emite juízo explícito acerca de questões essenciais para o deslinde da controvérsia, mesmo provocado via embargos de declaração, está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. In casu , a reclamada suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal Regional, embora provocado por meio de embargos declaratórios, não se pronunciou sobre o tema horas in itinere , argumentando que a análise do tema estaria suspensa em razão da terminação do STF. De fato, em sede de embargos de declaração, a reclamada provocou o TRT a se pronunciar sobre as horas in itinere . Contudo, o TRT, em resposta aos embargos declaratórios opostos pela ré, limitou-se a consignar que "as teses dispostas nos embargos de declaração serão oportunamente analisadas e verificadas sua veracidade quanto ao alegado, quando da análise de mérito do tema hora in itinere , após o término da suspensão determinada pela Suprema Corte". O tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral foi julgado pelo STF em 14/6/2022, com análise do mérito. Desta forma, o Regional não se pronunciou sobre a matéria em questão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024054-30.2018.5.24.0091. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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