- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001013-44.2019.5.09.0567, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, a questão de fundo, qual seja "horas in itinere ", encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Sendo satisfatória a fundamentação, mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. TERMO ADITIVO DO ACT 2017/2018. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, quanto ao período anterior a 01/03/2017, asseverou a validade das normas coletivas as quais estipularam que as horas in itinere não deveriam ser consideradas como horas extras. Todavia, em relação ao período de 01/03/2017 a 10/11/2017, a Corte de origem destacou que a norma coletiva previu o pagamento de horas in itinere , as quais deveriam ser integradas à jornada de trabalho - e pagas como extras, quando a jornada contratual fosse extrapolada -, ante a inexistência de previsão em sentido contrário no ACT 2017/2018 e respectivo Termo Aditivo, trazidos aos autos. Assim, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, para limitar a condenação ao aludido período. Constata-se, portanto, que a Corte de origem dirimiu a controvérsia com esteio na análise das normas coletivas colacionadas aos autos, circunstância que atrai o teor da Súmula 126 do TST. O debate não se reveste, pois, de aderência ao Tema 1.046 do STF, porquanto não se está a se negar validade à norma coletiva, mas, ao revés, interpretar e aplicar o seu teor ao contrato de trabalho. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001013-44.2019.5.09.0567. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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