- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0000279-77.2022.5.05.0251, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O quadro fático delineado pelo e. TRT, infenso de alteração por força do óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, é no sentido de que o labor diário ultrapassava 6 horas. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para os trabalhadores de minas de subsolo, o direito ao intervalo previsto no art. 298 da CLT (quinze minutos a cada três horas de trabalho, computados na jornada) não impede a incidência da regra geral do art. 71 da CLT, caso ultrapassada a jornada de seis horas. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000279-77.2022.5.05.0251. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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