JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010015-88.2017.5.18.0201

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
12/08/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010015-88.2017.5.18.0201, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 12/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. CUMULAÇÃO DO INTERVALO DO ART. 71 COM O INTERVALO DO ART. 298 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. CUMULAÇÃO DO INTERVALO DO ART. 71 COM O INTERVALO DO ART. 298 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. CUMULAÇÃO DO INTERVALO DO ART. 71 COM O INTERVALO DO ART. 298 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a questão controvertida a examinar o direito do trabalhador em minas de subsolo à cumulação do intervalo do art. 298 da CLT (quinze minutos de intervalo a cada 3 horas consecutivas de trabalho, computados na jornada de trabalho) com o intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput , da CLT. Em conformidade com o entendimento desta Corte, o trabalhador em minas de subsolo, por estar sujeito à regra específica do art. 298 da CLT, não faz jus ao intervalo previsto na regra geral do art. 71, caput , da CLT, sendo, portanto, vedada a percepção cumulada dos dois intervalos, mesmo quando ultrapassada a jornada de seis horas de trabalho diária. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010015-88.2017.5.18.0201. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 12/08/2024.)
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