- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0012257-81.2017.5.03.0057, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alegação de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal não viabiliza o prosseguimento da revista, isso porque eventual violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Os demais dispositivos, por sua vez, não viabilizam o processamento do apelo, uma vez que não abordam o tema em discussão, revelando-se impertinentes ao debate. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. HORA FICTA NOTURNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A alegação de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal não viabiliza o prosseguimento da revista, isso porque eventual violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. BANCO DE HORAS. VALIDADE. HORAS " IN ITINERE " E MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. BANCO DE HORAS. VALIDADE. HORAS " IN ITINERE " E MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7°, XIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. BANCO DE HORAS. VALIDADE. HORAS " IN ITINERE " E MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou que “ o exame dos controles de ponto revela que, de fato, as horas extras laboradas pela autora, além de habituais, excederam em inúmeras vezes o limite diário de 02 horas extras, assim como o tempo limite de 10 horas diárias, levando-se em consideração que foram reconhecidos como direito da autora a percepção de horas in itinere e minutos residuais, que se tratam de tempo à disposição do empregador. ” Nesse sentido, a Corte local concluiu pela nulidade do sistema de banco de horas, implantado pela ré em relação à autora e julgou procedente o pleito inicial de pagamento das horas extras laboradas. Ocorre que esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que, não obstante o empregado fique à disposição do empregador nos referidos períodos, não há labor em sobrejornada em sentido estrito, de modo que eventual percepção de horas in itinere e minutos residuais não poderiam ser utilizados como fundamento para invalidar o acordo de compensação. A SBDI-1 do TST, quando do julgamento do TST-E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, de relatoria da Ministra Maria Cristina Peduzzi, decidiu no sentido de que " o tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviço e não deve ser considerado para o fim de invalidar o regime de compensação ajustado”. Precedentes. Quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, previstos artigo 58, § 1º, da CLT e na Súmula n° 366 desta Corte, há firme jurisprudência desta Corte no sentido de que, por não importarem em trabalho suplementar efetivo, não tem o condão de afastar regime de compensação de jornada. Precedentes. In casu , na decisão agravada, quanto da análise dos temas “horas in itinere” e “minutos que antecedem e sucedem a jornada”, deu provimento ao recurso da agravante para “ excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes do tempo despendido no trajeto para ida e retorno para casa, bem como limitar a condenação das horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho apenas ao que exceder o disposto nas normas coletivas .” Desse modo, não há que se falar em nulidade do banco de horas no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão agravada, o recurso de revista da parte reclamada foi conhecido, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, provido para excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes do tempo despendido no trajeto para ida e retorno para casa, bem como limitar a condenação das horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho apenas ao que exceder o disposto nas normas coletivas. No agravo interno, a ré requer que a exclusão dos minutos residuais seja total, uma vez que a previsão em instrumento coletivo seria de que os minutos residuais não importariam em tempo à disposição. De fato, a matéria atinente aos minutos residuais foi pactuada mediante norma coletiva, segundo a qual, em sua Cláusula 25ª, § 2º, dispõe que: “o tempo despendido pelo empregado para troca de roupas, banho e ou lanche concedido pelo empregador como café da manhã ou café da tarde, em qualquer turno, quer seja no início, meio ou fim da jornada, não será considerado prorrogação de jornada de trabalho, não sendo, portanto, devidas horas extras ou horas a disposição da empresa.” Conforme assentado em decisão monocrática, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Cumpre registrar que houve alteração do § 2º ao art. 4º da CLT e do § 2º do art. 58 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, que passaram a dispor que não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal quando o empregado, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, bem como que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade dos referidos dispositivos. Desse modo, não se tratando de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, considerando que a cláusula coletiva firmada entre as partes determinou que não será considerado prorrogação de jornada o tempo despendido pelo empregado para troca de roupas, banho e ou lanche concedido pelo empregador, excluindo o pagamento de horas extras, o provimento do recurso patronal deve ser total, a fim de que se exclua a condenação de pagamento de toda e qualquer hora extra. Por consequência, entende-se que a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada pelo Tribunal Regional deve ser excluída por consectário lógico. De fato, a jurisprudência da SBDI-1 do TST é no sentido de que o provimento de recurso em capítulo que ensejou a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios no âmbito da Corte local acarreta, por consectário, a exclusão da referida penalidade. Exemplificativamente: E-ED-RR-130600-30.2009.5.21.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/12/2023; E-RR-1385356-68.2004.5.02.0900, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012257-81.2017.5.03.0057. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗