- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0010194-98.2022.5.15.0146, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Nesse contexto, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista está calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial, ocorre, contudo, que os arestos são inservíveis aos confrontos de teses, pois não partem das mesmas premissas fáticas da decisão regional, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo não provido. LABOR AOS DOMINGOS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REGIME DE TRABALHO 5X1. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a ausência da concessão do descanso semanal ao empregado aos domingos pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, em razão da submissão ao regime de trabalho 5x1, dá ensejo ao direito do pagamento em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. LABOR HABITUAL SUPERIOR A DEZ HORAS DIÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 59, § 2º, DA CLT. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras ao fundamento de que, não obstante a previsão de banco de horas em norma coletiva, os controles de ponto apresentados demonstravam a inobservância habitual do limite do art. 59, § 2º, da CLT. Tal como proferido, o acórdão regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a extrapolação do limite legal de dez horas diárias, consolidado no art. 59, § 2º, da CLT, torna inválido o banco de horas. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de 35 (trinta e cinco) minutos diários decorrentes do tempo que o autor ficava à disposição da empresa após a marcação do ponto, aguardando a chegada dos colegas de trabalho, no período anterior e posterior à Reforma Trabalhista. De fato, a Corte local, com base na prova testemunhal, concluiu que as atividades praticadas pelo reclamante não se enquadravam nas atividades descritas no art. 4º, § 2º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que as tarefas praticadas pelo trabalhador após a marcação do ponto estavam inseridas no referido dispositivo consolidado, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. PRÊMIO. PERÍODO DE LABOR ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista . Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 58, § 2º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista Agravo de instrumento provido. PRÊMIO. PERÍODO DE LABOR ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 457, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT restabeleceu o pagamento das horas in itinere, suprimidas pelo empregador em maio de 2018, ao fundamento de que o art. 58, § 2º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, é inaplicável ao trabalhador rural. Todavia, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que ao empregado rural é aplicável a norma disposta no artigo 58, §2º, da CLT, por equiparação oriunda do art. 7º da Constituição Federal. Nessa diretriz, deve ser observado que, a partir da vigência da Lei n° 13.467/17, o art. 58, §2°, da CLT passou a dispor que: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Desse modo, diante da nova redação do referido dispositivo, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, trabalhador não se encontra à disposição do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. PRÊMIO. PERÍODO DE LABOR ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se o prêmio recebido pelo reclamante repercute nas demais verbas salariais, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. Esta Corte firmou o entendimento de que as normas materiais previstas na Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas aos contratos em curso a partir de sua vigência, em observância ao princípio do "tempus regit actum". A denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 457, § 2°, da CLT. Extrai-se do referido dispositivo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o prêmio possui natureza indenizatória e não repercute nas demais verbas salariais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010194-98.2022.5.15.0146. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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