JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010317-08.2016.5.03.0028

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Recurso de Revista 0010317-08.2016.5.03.0028, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8H48. AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS . Constatada a necessidade de análise da matéria à luz da tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao agravo interno da ré para reexaminar o recurso de revista da parte autora . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8H48. AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. Nos termos da jurisprudência fixada nesta Turma, à luz do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, é válida a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, destinada à compensação do trabalho aos sábados, porque não extrapola o módulo semanal de 44 horas e beneficia o trabalhador. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Assim, deve ser mantido o acórdão regional que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, absolvendo a reclamada do pagamento de horas extras e reflexos, se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos. Recurso de revista do autor não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010317-08.2016.5.03.0028. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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