- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100934-76.2021.5.01.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS APÓS CONCESSÃO DE PRAZO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O artigo 899, § 10, da CLT dispõe: " São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Por seu turno, o artigo 790-A, caput , da CLT estabelece a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. De forma diversa do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas é necessária a comprovação inequívoca da insuficiência econômica, conforme a Súmula nº 463, II, do TST. Na hipótese , o benefício da gratuidade da Justiça não foi concedido à ré, pessoa jurídica, porque não foi comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais . Considerando que não houve comprovação acerca de eventual alteração da situação econômica da empresa nesta instância extraordinária, deve ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Registre-se que o eventual deferimento de pedido autônomo do benefício da justiça gratuita, em data posterior à decretação da deserção, não possuiria o condão de convalidar a referida irregularidade, pois só produziria efeitos ex nunc e, por isso, não alcançaria os atos anteriores (inteligência da OJ nº 269 da SbDI-1 Do TST). Logo, impõe-se manter a decisão recorrida, reafirmando-se a deserção do apelo ordinário Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100934-76.2021.5.01.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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