JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000064-31.2012.5.02.0447

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Recurso de Revista 0000064-31.2012.5.02.0447, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. AUSÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Cuida-se de processo devolvido à 5ª Turma do TST para eventual exercício de juízo de retratação, na forma do artigo 1.030 II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 222 do Ementário de Repercussão Geral do STF. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é extensível ao Autor, portuário avulso, o direito ao adicional de risco portuário conferido aos portuários com vínculo de emprego com a administração do porto. 3. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado para afastar a condenação ao pagamento do adicional de risco. Prevaleceu, na ocasião, o entendimento de que "tal parcela, por força da Lei nº 8630/93 (Lei de Modernização dos Portos), deixou de ser paga aos trabalhadores portuários com vínculo, que não mais se sujeitam a situações de risco, injustificável o pagamento de tal benesse a avulsos, fundado no princípio da isonomia, à falta de suporte legal" . 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 597.124/PR ( leading case do Tema 222), com repercussão geral, consolidou o entendimento de que "a exegese das Leis 4.860/1965 e 8.630/1993, esta última integralmente revogada pela Lei 12.815/2013, não autoriza, de forma direta e expressa, extrair-se proibição de reconhecer-se, presentes as condições fáticas necessárias, o direito ao adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos" , concluindo, então, que "se há o pagamento do referido adicional de riscos como direito do trabalhador portuário com vínculo permanente que labora em condições adversas, esta previsão, em face das disposições constitucionais já referidas, deve também ser reconhecida aos trabalhadores portuários avulsos, porque submetidos às mesmas condições adversas" . 5. No presente caso, contudo, não há como aplicar o entendimento do STF, em sede de repercussão geral, fixado a partir do julgamento do RE 597.124/PR (Tema 222), considerando que o Regional não consignou premissa fática acerca da existência de trabalhador com vínculo permanente auferindo o direito ao adicional de risco, aspecto essencial para que se corporifique o direito subjetivo ao recebimento do referido adicional, na linha do Tema 222 da Suprema Corte, que é vinculante e não sofreu qualquer modulação. Julgados de todas as Turmas desta Corte. 6. Logo, deve ser mantida a decisão deste Colegiado em que dado provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput , §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000064-31.2012.5.02.0447. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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