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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000641-39.2011.5.01.0037

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000641-39.2011.5.01.0037, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Cuida-se de processo devolvido à 5ª Turma do TST para eventual exercício de juízo de retratação, na forma do artigo 1.030 II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 222 do Ementário de Repercussão Geral do STF. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é extensível ao Autor, portuário avulso, o direito ao adicional de risco portuário conferido aos portuários com vínculo de emprego com a administração do porto. 3. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo interposto pelo Reclamante, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de que no sentido de que, a Lei 8.630/93, indicada pelo Reclamante como fundamento do direito perseguido, além de ter sido revogada, não se destinava aos trabalhadores avulsos, mas aos empregados ou àqueles que pertencessem à administração do porto organizado. 4. Prevaleceu neste Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o disposto no art. 14 da Lei 4.860/65 não garantia a extensão do adicional de risco aos trabalhadores avulsos, mas somente aos portuários com vínculo de emprego com a administração do porto. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 597.124/PR ( leading case do Tema 222), com repercussão geral, consolidou o entendimento de que "a exegese das Leis 4.860/1965 e 8.630/1993, esta última integralmente revogada pela Lei 12.815/2013, não autoriza, de forma direta e expressa, extrair-se proibição de reconhecer-se, presentes as condições fáticas necessárias, o direito ao adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos" , concluindo, então, que "se há o pagamento do referido adicional de riscos como direito do trabalhador portuário com vínculo permanente que labora em condições adversas, esta previsão, em face das disposições constitucionais já referidas, deve também ser reconhecida aos trabalhadores portuários avulsos, porque submetidos às mesmas condições adversas" . 5. No presente caso , contudo, não há como aplicar o entendimento do STF, em sede de repercussão geral, fixado a partir do julgamento do RE 597.124/PR (Tema 222), considerando que o Regional não consignou premissa fática acerca da existência de trabalhador com vínculo permanente auferindo o direito ao adicional de risco, aspecto essencial para que se corporifique o direito subjetivo ao recebimento do referido adicional, na linha do Tema 222 da Suprema Corte, que é vinculante e não sofreu qualquer modulação. Julgados de todas as Turmas desta Corte. 6. Logo, deve ser mantida a decisão deste Colegiado em que negado provimento ao agravo interposto, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput , §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000641-39.2011.5.01.0037. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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