- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0011147-73.2021.5.15.0089, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. CONCESSÃO DE PRAZO. RECORRENTE NÃO ATENDE A ORDEM DE REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A questão jurídica objeto do recurso, "SEGURO GARANTIA - ART. 899, § 11, da CLT", representa " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, uma vez que, mesmo intimada, a Reclamada não regularizou a apólice de seguro garantia. Constata-se que a apólice apresentada não preenche o requisito descrito no artigo 3º, § 1º (impossibilidade de rescisão contratual, ainda que de forma bilateral), do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o que atrai a aplicação do artigo 6º, II, do referido ato, inviabilizando o conhecimento do recurso ordinário por deserção. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011147-73.2021.5.15.0089. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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