JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000967-86.2022.5.06.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0000967-86.2022.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. FUNASA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA. REEXAME DO JULGADO. VÍCIO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. 1. A leitura das razões dos presentes embargos de declaração revela que a Autora, ora Embargante, apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. 2. O fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão no julgado (artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT). 3. Evidenciada a ausência do vício apontado, os embargos declaratórios opostos não podem ser providos. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000967-86.2022.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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