- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0000805-84.2011.5.05.0039, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. Esta Quinta Turma, em atenção ao julgamento da ADPF 324 pelo Supremo Tribunal Federal, em que firmada tese de repercussão geral no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, deu provimento ao recurso de revista da Reclamada, para declarar a licitude da terceirização discutida nos autos, afastar a declaração de vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços (TIM S.A) e o pagamento das parcelas decorrentes, mantendo-se, contudo, a sua responsabilidade subsidiária pelas demais verbas deferidas ao Reclamante. Ocorre que o pedido formulado nesta ação foi direcionado apenas à tomadora dos serviços (TIM S.A.), pelo que não há falar na sua condenação subsidiária sem que a real empregadora do Autor tenha sido acionada ou integre a relação processual. Não havendo condenação principal, não há falar em condenação subsidiária. Configurada a contradição no acórdão, devem ser providos os embargos declaratórios com efeito modificativo, para afastar a responsabilidade subsidiária da Reclamada (TIM S.A) e, consequentemente, julgar improcedente a ação. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000805-84.2011.5.05.0039. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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