- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001307-49.2012.5.02.0434, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DESÁGIO APLICADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). 1. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema "Indenização por dano material - Deságio aplicado", por aplicação do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante à decisão monocrática, ficou consignado que " o Reclamante não cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu, no recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. " Registrou-se, ainda, que " os argumentos apresentados pelo Embargante revelam-se totalmente desconectados dos autos, visto que, ao contrário do alegado, foi o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que julgou o recurso ordinário interposto pela Reclamada e não houve afastamento do adicional de insalubridade " e que os argumentos apresentados pelo Reclamante, quanto ao tema "adicional de insalubridade" não integraram a minuta do agravo de instrumento nem as contrarrazões ao recurso de revista, revelando flagrante inovação recursal. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a sustentar que houve nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação e a asseverar, genericamente, que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001307-49.2012.5.02.0434. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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