JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000970-52.2020.5.02.0017

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000970-52.2020.5.02.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a asseverar que demonstrou dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta improcedência do agravo, o que impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUE NÃO ENTERRADO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. INSTALAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ITEM 20.17.2.1 DA NR 20. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, bem como da forma de instalação dos reservatórios, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 2. Sobre o tema, a SbDI-1 desta Corte, ao examinar o processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, decidiu que o adicional de periculosidade será devido apenas quando o armazenamento de líquidos inflamáveis verificar-se em quantidade superior ao limite máximo previsto nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na ocasião, a SBDI-1/TST asseverou que, nos termos da mencionada NR-16, "(...) não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2) ". 3. Outrossim, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a instalação dos reservatórios de inflamáveis em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual prevê a necessidade de tanque enterrado, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. 4. No caso , a Corte de origem, com amparo no conjunto probatório dos autos, reformou a sentença para condenar o Reclamado ao pagamento de adicional de periculosidade, ao fundamento de que a Autora trabalhava exposta a risco de explosão. Depreende-se do acórdão regional, mais especificamente da prova técnica transcrita, a existência de um gerador abastecido por um tanque metálico, com capacidade de 250 litros de líquido inflamável, não enterrado, no prédio em que a Reclamante desenvolvia suas atividades laborais. Ademais, do segundo laudo pericial, utilizado como prova emprestada, posteriormente elaborado com o propósito de demonstrar as alterações nas instalações do Reclamado, verifica-se a presença de dois tanques aéreos metálicos , com capacidade de 200 litros. 5. Na hipótese, conforme consignado no acórdão regional, não há prova da impossibilidade de enterrar os tanques localizados no subsolo da projeção vertical em que trabalhava a Reclamante, o que afasta a aplicação dos limites volumétricos descritos na Portaria 3.214/78. Assim, considerando que os reservatórios estavam em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da aludida portaria do Ministério do Trabalho, a decisão em que considerado devido o adicional de periculosidade está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, na forma da OJ 385 da SBDI-1/TST. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 6. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000970-52.2020.5.02.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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