- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo Interno 0000394-37.2022.5.09.0009, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE INSTALAR OS TANQUES ENTERRADOS . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Na hipótese dos autos, muito embora não se tenha discutido a observância ou não aos limites dos reservatórios, o TRT de origem, valendo-se dos termos do laudo pericial, reformou a sentença de piso para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, por considerar que a eventual inobservância das regras previstas na NR 20 representariam mera infração administrativa, mesmo tendo constado do referido laudo que o edifício em que trabalhava o reclamante não atendeu ao disposto no Anexo III da referida NR nº 20, uma vez que os tanques inflamáveis deveriam ter sido instalados enterrados, bem como que não houve a apresentação de justificativa que comprovasse a impossibilidade de adoção deste tipo de instalação (tanques enterrados) ou mesmo os motivos pelos quais os tanques não se encontravam fora da projeção horizontal do edifício. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que o desacordo do armazenamento de tanques de combustível inflamável com as determinações da NR 20 também dá ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade, ainda que não ultrapassados os limites de armazenamento previstos. Nessa esteira, mostra-se irrepreensível a decisão monocrática agravada, a qual, buscando adequar o presente caso concerto ao entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior acerca da matéria ora debatida, proveu o recurso de revista do obreiro para reestabelecer a sentença de piso no sentido de acrescer à condenação o pagamento do adicional de periculosidade pleiteado e reflexos. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000394-37.2022.5.09.0009. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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