- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000623-57.2019.5.10.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). EMPREGADO PÚBLICO. FILHO MENOR DE IDADE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SEM COMPENSAÇÃO E SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional julgou improcedente a pretensão do Reclamante, empregado público, quanto à redução da jornada de trabalho, sem compensação de horário e sem prejuízo de remuneração, a fim de possibilitar a assistência ao seu filho de 9 anos, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2. Conforme consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema 1.097 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese acerca da " possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência quando inexistente previsão legal de tal benefício ", estendendo, por analogia, a previsão do artigo 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990, aos servidores públicos estaduais e municipais, sem distinção quanto ao regime jurídico. 3. Na hipótese, não se desconhece que o Reclamante, empregado em empresa pública federal, não se insere no conceito estrito de servidor público; no entanto, quanto ao tema, faz-se forçoso garantir a proteção da pessoa com deficiência, especialmente a da criança, à luz dos postulados da dignidade da pessoa humana e da proteção à criança e ao adolescente, nos termos do disposto nos artigos 1º, III, e 227 da Constituição Federal. Acresça-se aos fundamentos constitucionais supramencionados, o teor do artigo 7º, item 2, da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência - a qual, relembre-se, por pertinente, ostenta natureza jurídica equivalente à emenda constitucional -, que evidencia o superior interesse da criança em receber consideração primordial nas ações relativas às crianças com deficiência. 4. Nessa linha de raciocínio, esta Corte Superior vem decidindo, em casos semelhantes, que o empregado público cujo filho seja pessoa com deficiência tem direito à redução da jornada, sem a correspondente diminuição da remuneração, de maneira a permitir a assistência necessária ao desenvolvimento das habilidades e das potencialidades do dependente. Julgados. Óbice da Súmula 333/TST. 5. Ademais, a matéria em debate ainda atrai a incidência dos princípios da solidariedade e da função social da empresa, inscritos no caput e no inciso III do art. 170 da Carta Política de 1988, no sentido de que o interesse patrimonial do empregador deve atuar em conformidade com o postulado maior da dignidade da pessoa humana, de forma que não se cogita de criação de ônus indevido à Reclamada. 6. Irretocável, portanto, a decisão agravada por meio da qual provido o recurso de revista para reestabelecer a sentença em que deferida a redução de carga horária do Autor. 7. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000623-57.2019.5.10.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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