- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0000295-93.2024.5.09.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). EMPREGADO PÚBLICO. GENITORA DE PESSOA COM TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO. TEMPO DEDICADO ÀS ATIVIDADES DA DESCENDENTE. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM COMPENSAÇÃO E SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 98 DA LEI 8.112/1990. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que se discute a possibilidade de empregada pública, genitora de pessoa com transtorno misto de ansiedade e depressão, fazer jus à redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da sua remuneração. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema 1.097 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese acerca da " possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência quando inexistente previsão legal de tal benefício" , estendendo, por analogia, a previsão do artigo 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990, aos servidores públicos estaduais e municipais, sem distinção quanto ao regime jurídico. 3. Na hipótese, conquanto a Reclamante, empregada pública, não se insira no conceito estrito de servidora pública, nos termos da decisão do STF, faz-se forçoso garantir a proteção da criança, pessoa com deficiência, à luz dos postulados da dignidade da pessoa humana e da proteção à criança e ao adolescente, consoante o disposto nos artigos 1º, III, e 227 da Constituição Federal. Acresça-se aos fundamentos constitucionais supramencionados o teor do artigo 7º, item 2, da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência - a qual, relembre-se, por pertinente, ostenta natureza jurídica equivalente à emenda constitucional -, que evidencia o superior interesse do menor em receber consideração primordial nas ações relativas às crianças com deficiência. 4. Nessa linha de raciocínio, esta Corte Superior vem decidindo, em casos semelhantes, que o empregado público cujo filho seja pessoa com deficiência tem direito à redução da jornada, sem a correspondente diminuição da remuneração, de maneira a permitir a assistência necessária ao desenvolvimento das habilidades e das potencialidades do dependente. Julgados. Óbice da Súmula 333/TST. 5. Ademais, a matéria em debate ainda atrai a incidência dos princípios da solidariedade e da função social da empresa, inscritos no caput e no inciso III do art. 170 da Carta Política de 1988, no sentido de que o interesse patrimonial do empregador deve atuar em conformidade com o postulado maior da dignidade da pessoa humana, de forma que não se cogita de criação de ônus indevido à Reclamada. 6 . Assim, correta a decisão do Tribunal Regional no sentido de manter a sentença em que determinada a redução de carga horária da empregada em 25%, sem redução da remuneração, para que pudesse acompanhar o filho em atividades multidisciplinares. 7. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000295-93.2024.5.09.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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