JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010639-64.2022.5.03.0142

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010639-64.2022.5.03.0142, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PLR. DESCONTOS POR FALTAS INJUSTIFICADAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUEBRA DE CAIXA. ÓBICES DA SÚMULA 126/TST E DO ARTIGO 896, "A", "C" E §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema "intervalo intrajornada-reflexos", em razão do óbice da Súmula 126/TST; e quanto aos temas "participação nos lucros e resultados", "nulidade dos descontos por faltas injustificadas", "dano moral-descontos indevidos" e "descontos relativos à quebra de caixa", por aplicação do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. E, ainda, quanto a todas as matérias supramencionadas, em razão do óbice do artigo 896, "a" e "c", da CLT. Todavia, da leitura das razões do agravo interno, constata-se que a Agravante sequer menciona, ao menos tangencialmente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para denegar seguimento ao seu recurso de revista. Aliás, a parte limita-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade tanto do recurso de revista quanto do agravo de instrumento e a asseverar que demonstrou violação " a CF/88, a CLT, bem como o Novo CPC " . O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010639-64.2022.5.03.0142. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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