- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0010143-79.2016.5.15.0152, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ART. 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ocorre que a Reclamada não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista e a impugnar fundamentos que não constam da decisão recorrida. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. SÚMULA 126/TST. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exaustiva análise do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive do laudo pericial, registrou a existência de dano material experimentado pela Reclamante, em razão da redução da sua capacidade laborativa, resultante de doença ocupacional. Registou a comprovação do infortúnio que acometeu a Reclamante, da culpa da Reclamada e do nexo de causalidade com a atividade profissional exercida. Nesse contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010143-79.2016.5.15.0152. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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