JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001273-09.2018.5.02.0382

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 1001273-09.2018.5.02.0382, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ANALISTA DE CRÉDITO. CARGO DE CONFIANÇA. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A PRESENÇA DE FIDÚCIA DIFERENCIADA E DE CERTO PODER DECISÓRIO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, CAPUT , DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001273-09.2018.5.02.0382. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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