- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010322-33.2019.5.15.0079, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, no que tange às horas extras, ao acordo de compensação e ao adicional noturno , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 60, II, 126, 297, I e II, 333 e 422, I, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 43.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Sinale-se, por oportuno, que a Reclamada, no presente agravo, renova unicamente a sua insurgência quanto à alegada validade de normas coletivas , aspecto suscitado em seu recurso de revista apenas em relação às citadas matérias . Ocorre que não há de se falar em aderência dos temas das horas extras , do acordo de compensação e do adicional noturno à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral ( ARE 1121633 , Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 03/05/19). Isto porque o TRT nem sequer tangenciou as matérias pelo viés do disposto no art. 7º, XXVI, da CF , tampouco decidiu as controvérsias com base em normas coletivas ( Súmula 297, I e II, do TST ). Sinale-se que nem sequer é possível se depreender do acórdão regional se o acordo de compensação foi firmado por instrumento coletivo. 5. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010322-33.2019.5.15.0079. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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