- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0012267-52.2016.5.03.0028, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, no que tange à validade da norma coletiva que dispôs sobre minutos residuais, ao litisconsórcio necessário do sindicato e à aplicabilidade da Lei 13.467/17, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a”, “c”, §§ 1º-A, I, 7º e 8º, da CLT da Súmula 636 do STF, da OJ 111 da SBDI-1 e das Súmulas 126, 297, 333, 337, I, e 422, I, todas do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 15.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No presente agravo, a Reclamada renova unicamente a sua insurgência quanto à questão da validade da norma coletiva que dispôs sobre minutos residuais. Todavia, conforme registrado na decisão recorrida, o Regional não invalidou a norma coletiva, mas entendeu que, no caso específico, não houve subsunção dos fatos ao disposto cláusula pertinente, situação que não está encampada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012267-52.2016.5.03.0028. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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