JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010383-95.2013.5.01.0012

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010383-95.2013.5.01.0012, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - CRITÉRIOS FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecendo-se a transcendência política da questão relativa ao índice de correção monetária aplicável na atualização dos débitos judiciais trabalhistas , deu-se provimento ao recurso de revista do Exequente para determinar a observância dos critérios de juros e de correção monetária fixados em relação ao débito trabalhista na sentença . 2. A própria decisão do STF proferida na ADC 58 foi clara quanto à aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária, que não é o caso dos autos. 3. Por outro lado, não prosperam as alegações de que o agravo de instrumento do Exequente seria inadmissível, por não ter observado os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que o trecho transcrito e destacado nas razões de recurso de revista permite a constatação do prequestionamento da matéria controvertida. Além disso, ainda que fosse observada a referida deficiência do apelo obreiro, a mitigação dos pressupostos formais de cabimento do agravo de instrumento se impõe. Relevante registrar que o Supremo Tribunal Federal, uma vez fixada a tese de caráter vinculante, determina sua aplicação aos casos concretos, priorizando o tema de fundo, e relevando eventual desatendimento a pressupostos formais do recurso próprio da instância a quo . 4. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar o desacerto do despacho agravado, este deve ser mantido , com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010383-95.2013.5.01.0012. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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