JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000685-45.2012.5.04.0003

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000685-45.2012.5.04.0003, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO PATRONAL - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência econômica da causa e denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Executada, que versava sobre coisa julgada relativa à limitação dos beneficiários das funções deferidas em sentença e contribuições previdenciárias , ante o óbice da Súmula 422, I, do TST , uma vez que o apelo desrespeita o princípio da dialeticidade ao deixar de enfrentar os óbices erigidos pelo despacho da Vice-Presidência do 4º TRT ( Súmula 266 do TST e art. 896, §§ 1º-A e 2º, da CLT ) . 2. Lado outro, reconhecendo-se a transcendência política da causa quanto ao tema do índice de correção monetária e juros , na decisão agravada foi dado parcial provimento ao recurso de revista patronal, no aspecto, para fins de se aplicar o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic , que já inclui os juros de mora, nos termos da ADC 58 . 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000685-45.2012.5.04.0003. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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