JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010140-86.2022.5.03.0140

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010140-86.2022.5.03.0140, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: IGM/fb/vb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre a nulidade da reintegração de servidor , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a” e “c”, da CLT e das Súmulas 23, 126, 296 e 337, IV, "b" e "c", do TST e 636 do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. A situação dos autos não se amolda àquela vertida na Súmula 390 e na Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1, ambas do TST, nem ao Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que foi invalidado o motivo que ensejou a dispensa da Reclamante. Assim, a decisão agravada revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que o ente integrante da Administração Pública Indireta, ao motivar o ato, vincula-se aos motivos indicados como seu fundamento ( Teoria dos Motivos Determinantes ). 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010140-86.2022.5.03.0140. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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