- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010548-97.2018.5.03.0017, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - VALIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS PARA A DISPENSA DO RECLAMANTE - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre validade dos motivos apresentados para a dispensa do Obreiro , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 442 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 60 .000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Impende salientar que o caso não está encampado no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, objeto de análise pelo STF nos autos do RE 688.267, que versa sobre a possibilidade ou não de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público, uma vez que o Regional enfrenta a questão relativa à motivação apresentada pela Reclamada. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que o ente integrante da Administração Pública Indireta, ao motivar o ato, vincula-se aos motivos indicados como seu fundamento (Teoria dos Motivos Determinantes). 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010548-97.2018.5.03.0017. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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