- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0001045-10.2018.5.17.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO, NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO, DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS NA PLANILHA DE CÁLCULO CORRIGIDA PELA PERITA, POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. No caso, o reclamado, na ocasião da interposição do recurso ordinário, comprovou ter recolhido o valor das custas processuais inicialmente determinado na sentença, contudo , esse valor foi, posteriormente, majorado pelo Juízo de primeiro grau. Na ocasião da apresentação do recurso de revista, o réu não comprovou ter recolhido o valor remanescente, o que resultou na declaração da deserção do recurso. Não há que se cogitar da abertura de prazo para saneamento do vício, tendo em vista que tal prerrogativa somente se defere na hipótese em que é recolhido, no ato da interposição, valor aquém daquele devido, circunstância não configurada. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001045-10.2018.5.17.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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