- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000359-03.2019.5.20.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍICA NO RECURSO DE REVISTA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista interposto em processo em fase de execução tem sua admissibilidade limitada à demonstração de "ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal" . Conforme constou no despacho denegatório do recurso de revista, mantido na decisão monocrática. No caso dos autos, o agravo de petição não foi conhecido porque o TRT entendeu não ter sido atendido o pressuposto de admissibilidade do art. 897, § 1º da CLT. Porém, ao interpor o recurso de revista, a executada argumenta acerca da matéria de mérito do agravo de petição, relativamente aos índices de juros e de correção monetária a ser aplicado na liquidação. Deixa, contudo, de atacar as razões de decidir do Regional, acerca do pressuposto de admissibilidade do agravo de petição. Extrai-se do cotejo do acórdão do Regional com os argumentos do recurso de revista que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado as razões de decidir adotadas pelo TRT. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ( "O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática" ) . Prejudicada a análise da transcendência . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000359-03.2019.5.20.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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