JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020383-07.2022.5.04.0029

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0020383-07.2022.5.04.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia sobre a responsabilização subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Nas razões de agravo, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática agravada e se limita a argumentar, sem especificar o tema, que haveria transcendência da matéria, que atendeu aos pressupostos de admissibilidade, e que deveria ser dado seguimento ao recurso de revista, cujas razões o Agravante ratifica tão somente fazendo alusão genérica. 4 - Dessa forma, não havendo a necessária contraposição aos fundamentos da decisão recorrida, incide a Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . 5 - No caso, cabível a aplicação de multa, pois o agravante nem sequer impugna de modo específico a decisão monocrática agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020383-07.2022.5.04.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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