JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000072-71.2018.5.09.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 0000072-71.2018.5.09.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema "TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", ante a seguinte delimitação do acórdão do TRT: " No caso, não se discute a legalidade da terceirização, mas sim se os Bancos Reclamados se beneficiaram da prestação de serviços da Reclamante"; "Desse modo, sendo deferidas verbas trabalhistas à Autora, cabível a responsabilidade dos Recorrentes, uma vez que foram os tomadores dos serviços da Reclamante durante todo o contrato, e, por consequência, se beneficiaram da prestação de serviços, conforme reconhecido pela preposta da 1º Ré (PJe Mídias - responsabilidade das reclamadas - 05m10s em diante). ", e, consignou que quanto ao tema " IMPOSSILBILIDADE DE CONDENAÇÃO ENTE PÚBLICO " a matéria não constava das razões do recurso de revista (fls. 852/871), o que constituía inovação recursal, e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que " Evidente que a condenação do Banco público tem transcendência, pois a matéria está exaustivamente no STF, ora para discutir o alcance e critérios da condenação subsidiária ou mesmo para discutir o ônus da prova . " (fl. 1.186). Afirma que " Nesse caso concreto, a eminente Relatora ratificando a decisão Regional julga ausente a transcendência jurídica ao argumento de que a questão não é nova e ausente a transcendência política porque não houve desrespeito a Sumula do TST ou STF. " (fl. 1.186). Aduz no último paragrafo do agravo antes do tópico da conclusão que " Impõe-se, pois o provimento deste agravo pela contrariedade à súmula 331, VI e V/TST , RESSALTANDO QUE O AGRAVO NÃO TROUXE NADA DE DIFERENTE para ENSEJAR A REFORMA ." (fl. 1200). 3 - Consta das razões do agravo de instrumento do Banco do Rio Grande do Sul à fl. 1.090 o tópico " IMPOSSILBILIDADE DE CONDENAÇÃO ENTE PÚBLICO" em que faz as seguintes alegações: "Ainda que a discussão sobre a possível responsabilidade subsidiária do Banrissul seja contestada, há outro ponto que merece atenção: a condenação do ENTE PÚBLICO, não funciona de forma automática"; "Com propósito de adequar a sua jurisprudência à decisão proferida pelo e. STF nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16, que declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, incluiu o item V à Súmula nº 331, passando, expressamente, a sufragar a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço.". Ocorre que, com efeito, nas razões do recurso de revista (fls. 852/871) não há o referido tópico, tampouco alegações no sentido de que inviável a responsabilidade subsidiária uma vez que o recorrente se trata de ente público, antes a parte fez alegações no sentido de que " o Recorrente NÃO FIRMOU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM QUALQUER UMA DAS RECLAMADAS!"; "NÃO COMPROVOU QUE TENHA PRESTADO SERVIÇOS EM FAVOR DO BANRISUL"; "Sequer restou demonstrada a existência de contrato civil comercial entre a 1º Reclamada e a Recorrente, não cabendo falar em terceirização e responsabilidade subsidiária desta Recorrente"; "se tratando de lide com DIVERSAS RECLAMADAS IMPOSSIVEL QUE TODAS ATENDAM O PACTO LABORAL INTEIRO"; "restou demonstrado que a Reclamante NÃO SABIA DETERMINAR O PERIODO EM QUE LABOROU PARA TODAS AS RECLAMADAS ". Nesses termos, conforme ressaltado na decisão monocrática, o tema " IMPOSSILBILIDADE DE CONDENAÇÃO ENTE PÚBLICO" , não consta das razões do recurso de revista, o que constitui inovação recursal nas razões do agravo de instrumento. 4 - Ainda, nas razões do presente agravo, conforme se verifica, a parte impugna fundamento não adotado na decisão monocrática: que não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema " IMPOSSILBILIDADE DE CONDENAÇÃO ENTE PÚBLICO" , quando a fundamentação norteadora da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento quanto ao tema apresenta os seguintes termos: " A matéria não consta das razões do recurso de revista (fls. 852/871), o que constitui inovação recursal .". 5 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. 6 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 7 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, porque a parte, no agravo, sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. 9 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000072-71.2018.5.09.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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