JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000804-75.2018.5.12.0034

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Recurso de Revista 0000804-75.2018.5.12.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA INTERNA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e dado provimento ao recurso de revista da reclamante. O pedido foi delimitado no voto vencido no TRT, trecho transcrito no recurso de revista, nos seguintes termos: "a petição inicial contempla pedido de pagamento da PLR de 2013 a 2017 a empregado aposentado, suprimida pelo réu, com fundamento em direito previsto em Regulamento de Pessoal, Estatuto Social do Banco Banespa (atualmente Banco Santander), bem como em CCTs" . Depreende-se da petição inicial que a reclamante, aposentada, pretende que lhe seja estendido o pagamento da PLR dos anos de 2013 a 2017, feito aos empregados da ativa. Argumenta que o regulamento de pessoal do Banco do Estado de São Paulo (sucedido pelo Banco Santander S.A.) continha cláusula expressa que "estendia aos aposentados o direito de participarem da DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS da empresa" . Alega que " o Reclamado excluiu do referido Estatuto em 2001 a Cláusula acima referida, todavia tal medida não retira o direito da Reclamante em receber a parcela vindicada, tendo em vista que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, entendimento consolidado no e. TST pela Súmula 51" . Nesse contexto, esta Corte Superior tem reiteradamente se manifestado pela incidência da prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico de ex-empregado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000804-75.2018.5.12.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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