- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010737-73.2020.5.18.0054, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 19/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PARCELA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, a decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EXTENSÃO DA PLR AOS APOSENTADOS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. A decisão agravada foi no sentido de reconhecer a prescrição parcial em relação à pretensão de recebimento da PLR decorrente de normas de natureza coletiva e regulamentar, tratando-se de lesão que se renova mês a mês. Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência do TST, que determina a incidência da prescrição parcial quando houver o descumprimento do pactuado em norma interna, cuja parcela encontra previsão também em lei. Agravo conhecido e não provido, no tema. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Diante da premissa fática delineada pelas instâncias inferiores, verifica-se que: a) as parcelas "PLR" e "gratificação semestral" possuem a mesma natureza, na medida em que são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária e distribuídas entre os empregados, inclusive aposentados; b) à época da admissão do reclamante, havia previsão, no regulamento interno do Banco reclamado, de pagamento da gratificação semestral aos aposentados; c) a alteração contratual ocorrida em 16/2/2001, que alterou o estatuto do reclamado, suprimindo a gratificação semestral , constituiu alteração contratual lesiva, pois retirou o direito, incorporado ao contrato de trabalho, dos empregados aposentados e somente produz efeito para os contratos posteriores, conforme inteligência da Súmula n.º 51 do TST. Assim, tendo o trabalhador sido admitido à época em que o regulamento interno do Banco reclamado previa o pagamento da Gratificação Semestral/PLR aos empregados aposentados, a referida condição se incorporou ao contrato de trabalho, não podendo mais ser suprimida, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST, salvo para aqueles empregados contratados posteriormente. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010737-73.2020.5.18.0054. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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